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Artigo 3º, Inciso IX da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 3º

Os recursos do FT serão aplicados no:

I

financiamento do Sistema Nacional de Emprego – SINE, organização, implementação, manutenção, modernização e gestão da rede de atendimento do SINE no Estado do Rio de Janeiro;

II

financiamento total ou parcial de programas, projetos, ações e atividades previstos no Plano Estadual de Ações e Serviços, pactuado no âmbito do SINE;

III

fomento ao trabalho, emprego e renda, por meio das ações previstas no art. 9º da Lei Federal 13.667/2018, nos termos do art. 8º, sem prejuízo de outras que lhes sejam atribuídas pelo Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador (CODEFAT):

a

habilitar o trabalhador à percepção de seguro-desemprego;

b

intermediar o aproveitamento da mão de obra;

c

cadastrar os trabalhadores desempregados em sistema informatizado acessível ao conjunto das unidades do SINE;

d

prestar apoio à certificação profissional;

e

promover a orientação e a qualificação profissional;

f

prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade a refugiados, trabalhadores resgatados de situação análoga à de escravo e mulheres vítimas de violência doméstica e intrafamiliar;

g

fomentar o empreendedorismo, estimulando a geração de trabalho, emprego e renda, o microcrédito produtivo orientado e o assessoramento técnico ao trabalho autônomo formal ou informal, autogestionário ou associado e cooperativado, prioritariamente para população negra, mulheres e jovens;

h

fomentar atividades vinculadas à cadeia produtiva da economia popular solidária.

IV

pagamento das despesas com o funcionamento do respectivo Conselho do Trabalho, Emprego Renda, envolvendo custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, exceto as de pessoal;

V

pagamento pela prestação de serviços às entidades conveniadas, públicas ou privadas, para a execução de programas e projetos específicos na área do trabalho;

VI

pagamento de subsídio à pessoa física beneficiária de programa ou projeto da política pública de trabalho, emprego e renda;

VII

aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos e serviços necessários ao desenvolvimento dos programas e projetos relacionados à Política Estadual de Trabalho, Emprego Renda;

VIII

reforma, ampliação, de imóvel público, aquisição ou locação de imóveis para prestação de serviços de atendimento ao trabalhador;

IX

desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações e serviços no âmbito da política estadual de trabalho, emprego e renda;

X

custeio, manutenção e pagamento das despesas conexas aos objetivos do Fundo, no desenvolvimento de ações, serviços, programas afetos ao SINE;

XI

financiamento de ações, programas e projetos previstos nos Planos Municipais de Ações e Serviços da área trabalho;

XII

prestar assistência para fins de garantia de empregabilidade para pessoas em vulnerabilidade social;

XIII

estímulo aos Municípios e aos consórcios que eles venham a constituir, fornecendo-lhes suporte técnico e financeiro, para viabilização das ações e serviços do SINE;

XIV

financiamento total ou parcial de programas, ações e projetos de qualificação e educação profissional.

Parágrafo único

A aplicação dos recursos do FT depende de prévia aprovação do Conselho do Trabalho, Emprego e Renda, criado pela Lei nº 5.240/2008, respeitada a sai destinação à consecução das finalidades estabelecidas nos incisos deste artigo.