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Artigo 2º, Parágrafo 4 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019

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Art. 2º

Constituem recursos do FT/RJ:

I

dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;

II

os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei Federal 13.667/2018;

III

os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;

IV

os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;

V

o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;

VI

repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;

VII

repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal 13.667/2018;

VIII

doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;

IX

outros recursos que lhe forem destinados.

§ 1º

Os recursos financeiros destinados ao FT/RJ serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETERJ.

§ 2º

Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/RJ serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.

§ 3º

O saldo financeiro do FT/RJ, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.

§ 4º

Os Recursos do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.