Artigo 2º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 8395 de 17 de maio de 2019
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Constituem recursos do FT/RJ:
I
dotação específica consignada anualmente no orçamento estadual destinada ao Fundo do Trabalho;
II
os recursos provenientes do Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme artigo 11, da Lei Federal 13.667/2018;
III
os créditos suplementares, especiais e extraordinários que lhe forem destinados;
IV
os saldos de aplicações financeiras dos recursos alocados no Fundo;
V
o saldo financeiro apurado ao final de cada exercício;
VI
repasses provenientes de convênios firmados com órgãos federais e entidades financiadoras nacionais e estrangeiras;
VII
repasses financeiros provenientes de convênios e afins, firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, bem como as transferências automáticas fundo a fundo do Fundo de Amparo ao Trabalhador, nos termos da Lei Federal 13.667/2018;
VIII
doações, auxílios contribuições e legados que lhe venham a ser destinados;
IX
outros recursos que lhe forem destinados.
§ 1º
Os recursos financeiros destinados ao FT/RJ serão depositados, obrigatoriamente, em conta especial de titularidade do fundo, mantida em agência de estabelecimento bancário oficial e movimentados pelo órgão responsável pela Política Estadual do Trabalho, Emprego e Renda, com a devida fiscalização do CETERJ.
§ 2º
Os recursos de responsabilidade do Estado destinados ao FT/RJ serão a ele repassados automaticamente, à medida que forem sendo constituídas as receitas, e serão depositados obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento bancário oficial.
§ 3º
O saldo financeiro do FT/RJ, apurado através do balanço anual geral, será transferido automaticamente à conta deste fundo para utilização no exercício seguinte.
§ 4º
Os Recursos do Fundo integrará o orçamento do órgão ao qual se vincula.