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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL DE 2005 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, em 15 de julho de 2004.


Capítulo I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º

São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2005, compreendendo:

I

as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;

II

as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2005, 2006 e 2007;

III

as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;

IV

as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;

V

as disposições relativas à dívida pública estadual;

VI

as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;

VII

a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;

VIII

as disposições sobre alterações na legislação tributária;

IX

as diretrizes finais.

Capítulo II

DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º

As prioridades e as metas para o exercício financeiro de 2005 estão especificadas no Anexo de Metas e Prioridades que integra a presente Lei, em conformidade com as diretrizes gerais estabelecidas na Lei Estadual nº 4258 que dispõe sobre o Plano Plurianual do Estado de Rio de Janeiro para o quadriênio 2004-2007.

Art. 3º

Integram ainda esta Lei os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais, em conformidade com o que dispõem os parágrafos 1º, 2° e 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Parágrafo único

– A elaboração do Projeto de Lei e a execução da Lei do Orçamento Anual de 2005 deverão levar em conta as metas de resultado primário e nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais que integra esta Lei.

Capítulo III

DAS DIRETRIZES PARA A ELABORAÇÃO DA LEI DO ORÇAMENTO ANUAL PARA O EXERCÍCIO DE 2005

Art. 4º

A coleta de dados das propostas orçamentárias dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, o seu processamento e a sua consolidação na Proposta do Orçamento Anual para 2005, bem como as alterações da Lei do Orçamento Anual e as modificações nos quadros de detalhamento da despesa, serão feitos por meio do Sistema Integrado de Gestão Orçamentária – SIGO.

Parágrafo único

- Os relatórios que consolidam a Proposta Orçamentária dos órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado, emitidos pelo SIGO, deverão ser encaminhados à Secretaria de Estado de Controle e Gestão devidamente validados pelo titular da Pasta ou entidade.

Art. 5º

A Lei do Orçamento Anual abrangerá os orçamentos fiscal e da seguridade social referentes aos órgãos dos Poderes, seus fundos, autarquias, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público e orçamento de investimentos das empresas públicas e sociedades de economia mista em que o Estado detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 6º

As Propostas Orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado, a da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contida nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Judiciário, bem como a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, encaminharão suas respectivas Propostas Orçamentárias até o dia 16 de agosto, por meio do sistema integrado de gestão orçamentária – sigo, para fins de ajustamento e consolidação, pelo poder executivo, do projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 7º

O Poder Executivo disponibilizará ao Ministério Público e aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas, as estimativas de receitas para o exercício de 2005, nos termos do disposto no § 3º do art. 12 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 8º

No Projeto de Lei do Orçamento Anual para 2005, as receitas e despesas serão orçadas a preços correntes de 2005.

Art. 9º

– A Lei do Orçamento Anual conterá reserva de contingência em montante equivalente a até o limite de um por cento da receita corrente líquida, que será destinada a atender aos passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, podendo ser utilizada para pagamento de dívidas atrasadas de exercícios anteriores, após o reconhecimento pelo Poder Executivo.

Art. 10

A Lei do Orçamento Anual para 2005 conterá dispositivos para adaptar as receitas e as despesas aos efeitos econômicos de:

I

alterações na estrutura organizacional ou na competência legal ou regimental de órgãos, entidades e fundos dos Poderes do Estado;

II

realização de receitas não previstas;

III

realização inferior, ou não realização, de receitas previstas;

IV

catástrofes de abrangência limitada;

V

alterações conjunturais da economia nacional e/ou estadual, inclusive as decorrentes de mudança de legislação.

Art. 11

A Lei do Orçamento Anual poderá conter autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita, em conformidade com o § 8º do art. 209, da Constituição Estadual.

Art. 12

Não poderão ser fixadas despesas em desacordo com os ditames desta Lei e sem que estejam definidas as fontes de recursos disponíveis.

Art. 13

É vedada a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de quaisquer recursos do Estado, inclusive das receitas próprias das entidades mencionadas no art. 5º desta Lei, para clubes e associações de servidores ou quaisquer entidades congêneres, exceto nos casos em que esses recursos venham a ser destinados a entidades privadas sem fins lucrativos, em especial creches e instituições de atendimento ao pré-escolar, ao idoso e ao portador de deficiência.

§ 1º

A concessão do benefício de que trata o "caput" deste artigo deverá estar definida em lei específica conforme dispõe o art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

§ 2º

As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos estaduais, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento das metas e objetivos para os quais receberam os recursos.

Art. 14

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas à calamidade pública, deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que prestou contas regularmente na forma da lei.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação compatível com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual – PPA 2004/2007 e suas alterações posteriores.

Art. 15

Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, as destinadas a Municípios do Estado do Rio de Janeiro para atendimento às ações de assistência social.

§ 1º

É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:

I

a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, de membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;

II

a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;

III

sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.

§ 2º

É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.

Art. 16

As receitas próprias das entidades e fundos a que se refere o art. 5º desta Lei serão programadas para atender, prioritariamente, gastos com despesas de pessoal e encargos sociais, impostos e taxas, encargos da dívida, custeio operacional e investimentos prioritários e emergências.

Art. 17

As despesas com amortização, juros e outros encargos da Dívida Pública Estadual, deverão considerar apenas as operações contratadas ou autorizações concedidas até a data do encaminhamento do Projeto de Lei do Orçamento Anual à Assembléia Legislativa. Seção II Da Estrutura e da Organização do Orçamento Anual

Art. 18

Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, com suas respectivas dotações especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e os grupos de despesa conforme a seguir discriminados: DESPESAS CORRENTES - Pessoal e Encargos Sociais - Juros e Encargos da Dívida - Outras Despesas Correntes DESPESAS DE CAPITAL - Investimentos - Inversões Financeiras - Amortização da Dívida

Parágrafo único

- As despesas e as receitas dos orçamentos fiscal e da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos serão apresentadas de forma sintética e agregada, evidenciando o déficit ou superávit corrente e o total de cada um dos orçamentos.

Art. 19

A estrutura do Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá identificar a receita por origem e esfera orçamentária e, a despesa, por função, subfunção, programa de governo, ação orçamentária, fonte de recursos e esfera orçamentária.

§ 1º

Os programas, para atingir os seus objetivos, se desdobram em ações orçamentárias.

§ 2º

As ações, agrupadas por unidade orçamentária, compreendem atividades, projetos e operações especiais.

§ 3º

As ações orçamentárias citadas no parágrafo anterior, de acordo com a finalidade do gasto, serão classificadas como:

I

atividades de pessoal e encargos sociais;

II

atividades de manutenção administrativa;

III

outras atividades de caráter obrigatório;

IV

atividades finalísticas;

V

projetos.

§ 4º

Para fins de compor o demonstrativo de que trata o inciso XI do artigo 20 desta Lei, os projetos e as atividades finalísticas deverão indicar as regiões, especificando a localização física do gasto, integral ou parcial, não podendo redundar em alteração das respectivas finalidades e da denominação das metas estabelecidas no Plano Plurianual.

Art. 20

A Lei do Orçamento Anual incluirá, dentre outros, os seguintes demonstrativos:

I

das condições contratuais da divida fundada;

II

das receitas e das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como do conjunto dos dois orçamentos, que obedecerá ao previsto no art. 2º, § 1º da Lei Federal nº 4.320 de 1964;

III

da despesa por funções;

IV

da aplicação dos recursos destinados à manutenção e ao desenvolvimento do ensino e ao Fundo de Manutenção e de Desenvolvimento e Valorização do Magistério – FUNDEF;

V

da aplicação dos recursos destinados às ações e serviços públicos de saúde;

VI

da despesa, por fonte de recursos, para cada órgão, entidade e fundo;

VII

da consolidação das despesas por projetos, atividades e operações especiais, por ordem numérica;

VIII

da evolução da despesa por fonte de recursos;

IX

da síntese da despesa por fonte de recursos;

X

do demonstrativo da despesa por programa;

XI

dos projetos e atividades finalísticas consolidados destinados a cada uma das regiões do Estado do Rio de Janeiro;

XII

demonstrativo da compatibilidade das metas programadas nos orçamentos com as metas previstas no Anexo de Metas Fiscais desta Lei, de acordo com o inciso I, art. 5o da Lei Complementar Federal no 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento da Seguridade Social

Art. 21

O Orçamento da Seguridade Social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao disposto nos artigos 284, 287 e 305 da Constituição Estadual, abrangendo, entre outros, os recursos provenientes de receitas próprias dos órgãos, entidades e fundos que, por sua natureza, devam integrar o orçamento de que trata esta seção.

Art. 22

O Orçamento da Seguridade Social discriminará os recursos do Estado e as transferências de recursos da União pela execução descentralizada das ações de saúde, conforme estabelecido no art. 292, parágrafo único, da Constituição Estadual. Seção IV Das Diretrizes Específicas para a Elaboração do Orçamento de Investimentos

Art. 23

– Conforme dispõe o inciso II do § 5º do art. 209 da Constituição Estadual, será destacado o orçamento de investimento das empresas e sociedades de economia mista em que o Estado direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto.

Art. 24

Os investimentos à conta de recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, serão programados de acordo com as dotações previstas nos respectivos orçamentos.

Art. 25

Na programação de investimentos dos órgãos da administração direta, autarquias, fundos, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista, serão observados os seguintes princípios:

I

os investimentos deverão estar contemplados no Plano Plurianual (PPA) 2004/2007 e suas alterações posteriores;

II

não poderão ser programados novos projetos em detrimento dos investimentos em andamento, sendo assim considerados aqueles cuja eventual paralisação implique em prejuízo ao Erário Público e/ou à população diretamente beneficiada, excluídos, ainda, da vedação aqueles de natureza emergencial ou indispensáveis ao bem estar da população;

III

permitam o acesso da população de baixa renda ao conjunto de bens e serviços socialmente prioritários que lhe possibilitem a obtenção de um melhor padrão de bem-estar social;

IV

contribuam para a melhoria das condições de segurança pública, educação, saúde e saneamento básico;

V

impliquem na geração de empregos;

VI

reduzam os desequilíbrios regionais;

VII

contribuam para a defesa, preservação e recuperação do meio ambiente;

VIII

promovam a revitalização econômica, agrícola, industrial e do setor de serviços, em especial do turismo, do Estado do Rio de Janeiro. Seção V Das Diretrizes para Despesas de Pessoal e Encargos Sociais

Art. 26

As despesas com pessoal ativo e inativo dos Poderes do Estado, no exercício financeiro de 2005, observarão as normas e limites previstos nos artigos 19 e 20 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 27

O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 04 de maio de 2000, aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa com pessoal, independente da legalidade ou validade dos contratos.

Parágrafo único

– Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos, para efeito do "caput" deste artigo, os contratos de terceirização relativos à execução indireta de atividades que, simultaneamente:

I

sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem área de competência legal do órgão ou entidade;

II

não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo se expressa em disposição legal em contrário ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta ou em fase de extinção.

Art. 28

Para fins de atendimento ao disposto no art. 213, § 1º, da Constituição Estadual, eventuais concessões de quaisquer vantagens, aumentos de remuneração, criação de cargos, empregos e funções, alterações de estrutura de carreiras, bem como admissões ou contratações de pessoal a qualquer título, só poderão ser autorizadas desde que verificada, previamente, a disponibilidade orçamentária para atendimento do acréscimo de despesa decorrente.

Art. 29

Para efeito de cálculo dos limites de despesa total com pessoal, por Poder e Órgão, previstos na Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, o Poder Executivo colocará à disposição do Tribunal de Contas do Estado do Rio de Janeiro, conforme previsto no § 2º do art. 59 da citada Lei Complementar Federal, até vinte e dois dias do encerramento de cada bimestre, a metodologia e a memória de cálculo da evolução da receita corrente líquida.

Capítulo V

DAS DIRETRIZES PARA A EXECUÇÃO DO ORÇAMENTO NO EXERCÍCIO DE 2005 E SUAS ALTERAÇÕES

Art. 30

A criação, expansão ou aperfeiçoamento de ação governamental que venha a ser acrescida à execução orçamentária de 2005, a qualquer tempo, deverá atender ao disposto nos incisos I e II do artigo 16 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000.

Art. 31

Entende-se como despesas irrelevantes, para fins de atendimento ao que dispõe o § 3º do artigo 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, as despesas cujo valor não ultrapasse os limites fixados nos incisos I e II do artigo 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho 1993.

Art. 32

– A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada.

Art. 33

– São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade orçamentária.

Art. 34

– As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários e adicionais que vierem a ser autorizados processarão o empenho da despesa, observados os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos: grupo e categoria econômica da despesa, fonte de recursos, modalidade de aplicação e elemento de despesa.

Art. 35

– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento. Seção II Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho

Art. 36

– Se, ao final de cada bimestre, a realização da receita demonstrar que não comporta o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais, os Poderes, inclusive o Tribunal de Contas, e o Ministério Público, promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira excluídos os recursos destinados às despesas que se constituem em obrigações constitucionais ou legais de execução, de acordo com os seguintes procedimentos:

I

o Poder Executivo comunicará aos demais Poderes, inclusive ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público, acompanhado da metodologia e da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros e da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e de movimentação financeira;

II

a distribuição a ser calculada pelo Poder Executivo deverá levar em consideração o percentual de participação no Orçamento Estadual de cada Poder, do Tribunal de Contas, bem como do Ministério Público, excluindo-se, para fins de cálculo, os destinados ao pagamento de precatórios judiciais;

III

os Poderes, o Tribunal de Contas do Estado e o Ministério Público, com base na comunicação de que trata o inciso I, publicarão ato estabelecendo os montantes que, calculados na forma deste artigo, caberão aos respectivos órgãos na limitação de empenho e de movimentação financeira, discriminados, separadamente, pelo conjunto de projetos e atividades.

Parágrafo único

- Ocorrendo restabelecimento da receita prevista, a recomposição far-se-á obedecendo ao estabelecido no § 1º do art. 9º da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000. Seção III Das Diretrizes para a Avaliação de Resultados da Execução da Lei do Orçamento Anual

Art. 37

– Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.

Capítulo VI

DA POLÍTICA PARA APLICAÇÃO DOS RECURSOS DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 38

– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:

I

atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;

II

aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;

III

atendimento a projetos sociais;

IV

atendimento a projetos destinados à defesa e constante melhoria da qualidade de vida da população;

V

atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.

Capítulo VII

DAS DIRETRIZES ESPECÍFICAS SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 39

O Poder Executivo considerará na estimativa da receita orçamentária as medidas que venham a ser adotadas para a expansão da arrecadação tributária estadual, bem como modificações constitucionais da legislação tributária estadual e nacional.

§ 1º

A justificativa ou mensagem que acompanhe o Projeto de Lei de alteração da legislação tributária discriminará os recursos esperados em decorrência da alteração proposta.

§ 2º

Caso as alterações não sejam aprovadas, as despesas correspondentes, se contempladas na Lei do Orçamento Anual, terão suas realizações canceladas mediante decreto do Poder Executivo.

Capítulo VIII

DAS DIRETRIZES FINAIS

Art. 40

O Projeto de Lei do Orçamento Anual deverá ser encaminhado pelo Poder Executivo à Assembléia Legislativa, para apreciação, até 30 de setembro de 2004.

Art. 41

Não serão admitidas emendas ao Projeto de Lei do Orçamento Anual que:

I

incidam, no sentido de reduzir ou anular dotações relativas a despesas com pessoal e encargos sociais e serviços da dívida;

II

impliquem em transferências de recursos vinculados ou diretamente arrecadados de um órgão para outro, salvo por motivo de erro ou omissão da proposta, documentalmente comprovado.

Art. 42

O Projeto de Lei do Orçamento Anual será encaminhado pela Assembléia Legislativa ao Poder Executivo, para sanção, até 15 de dezembro de 2004.

§ 1º

Se o Projeto de Lei do Orçamento Anual não for aprovado até o término da Sessão Legislativa, a Assembléia Legislativa será de imediato convocada, extraordinariamente, na forma do art. 107, § 4º, inciso III, da Constituição Estadual, até que o Projeto de Lei seja encaminhado à sanção, sobrestadas as demais proposições até sua votação final.

§ 2º

Caso o Projeto de Lei do Orçamento Anual não seja encaminhado para sanção até o dia 31 de dezembro de 2004, fica o Poder Executivo autorizado a executar a proposta orçamentária para 2005, originalmente encaminhada ao Poder Legislativo, até a sanção da respectiva Lei do Orçamento Anual, limitando-se aos duodécimos as despesas correntes, respeitadas as despesas com pessoal, encargos sociais, serviço da dívida, transferências aos Municípios e despesas já contratadas.

Art. 43

O Poder Executivo, incluindo o Ministério Público, a Procuradoria Geral do Estado e a Defensoria Pública Geral do Estado, o Poder Judiciário e o Poder Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, após a sanção da Lei do Orçamento Anual, divulgarão por Unidade Orçamentária de cada órgão, entidade ou fundo que integra os orçamentos de que trata esta Lei, os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas – QDRD explicitando, para cada categoria de programação, as receitas no nível de alínea e as despesas no nível de elemento de despesa.

§ 1º

O detalhamento da Dotação Inicial da Lei do Orçamento Anual, bem como as modificações orçamentárias, que não alterem o aprovado na referida Lei, relativas aos Poderes Judiciário e Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas, o Ministério Público, a Defensoria Pública Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, serão autorizados, mediante Ato de seus respectivos Titulares, e publicados, inclusive, no Diário Oficial - Parte I - Poder Executivo.

§ 2º

Os Quadros de Detalhamento das Receitas e das Despesas da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - UERJ poderão ser alterados, por Ato do Reitor, desde que tais modificações não impliquem em alteração na Lei do Orçamento Anual e envolvam somente recursos diretamente arrecadados pela Fundação ou decorram de Convênios firmados com outras entidades.

Art. 44

Os recursos correspondentes às Dotações Orçamentárias, compreendidos os Créditos Suplementares e Especiais, destinados à Defensoria Pública Geral do Estado e a Procuradoria Geral do Estado, ser-lhe-ão entregues até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com o artigo nº 212 da Constituição Estadual.

Art. 45

Sem prejuízo das competências constitucionais e legais dos Outros Poderes e dos órgãos da Administração Pública Estadual, as unidades responsáveis pelos seus orçamentos ficam sujeitas às orientações normativas que vierem a ser adotadas pelo Poder Executivo.

Art. 46

O Poder Executivo poderá, durante o exercício de 2005, adotar medidas destinadas a agilizar, racionalizar a operação e manter o equilíbrio na execução da Lei do Orçamento Anual.

Art. 47

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.


ROSINHA GAROTINHO Governadora

Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004