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Artigo 6º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004

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Art. 6º

As Propostas Orçamentárias dos Poderes Judiciário e Legislativo, a do Tribunal de Contas do Estado, a da Defensoria Pública Geral do Estado, da Procuradoria Geral do Estado e a do Ministério Público, deverão ser elaboradas na forma e conteúdo estabelecidos nesta Lei e em consonância com as disposições sobre a matéria contida nas Constituições Federal e Estadual e nas normas complementares emanadas pelo Poder Executivo.

Parágrafo único

- para efeito do disposto no art. 145, inciso XII, da Constituição Estadual, os Poderes Legislativo, inclusive o Tribunal de Contas do Estado, o Judiciário, bem como a Defensoria Pública Geral do Estado, a Procuradoria Geral do Estado e o Ministério Público, encaminharão suas respectivas Propostas Orçamentárias até o dia 16 de agosto, por meio do sistema integrado de gestão orçamentária – sigo, para fins de ajustamento e consolidação, pelo poder executivo, do projeto de Lei do Orçamento Anual, de acordo com o disposto no art. 31 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.