Artigo 38, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 38
– As agências financeiras oficiais de fomento, na concessão de financiamento, observarão as seguintes políticas:
I
atendimento prioritário às micro, pequenas e médias empresas, bem como aos mini, pequenos e médios produtores rurais e suas cooperativas;
II
aproveitamento dos potenciais econômicos setoriais e regionais do Estado;
III
atendimento a projetos sociais;
IV
atendimento a projetos destinados à defesa e constante melhoria da qualidade de vida da população;
V
atendimento a projetos de natureza popular que possibilitem a geração de renda e de trabalho.