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Artigo 35 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004

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Art. 35

– Todas as receitas e despesas realizadas pelos órgãos, entidades e fundos integrantes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive as receitas próprias, serão devidamente classificadas e contabilizadas no SIAFEM no mês em que ocorrerem os respectivos ingressos, no que se refere às receitas, e, para as despesas, o empenho ou comprometimento, a liquidação e o pagamento. Seção II Das Diretrizes para o Equilíbrio entre Receitas e Despesas e Limitação de Empenho