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Artigo 14, Parágrafo Único da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004

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Art. 14

As transferências de recursos do Estado para os Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outro instrumento, ressalvadas as destinadas à calamidade pública, deverão atender ao disposto nos parágrafos 1º, 2º e 3º do art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000, e só poderão ser concretizadas se o Município comprovar junto ao órgão convenente que prestou contas regularmente na forma da lei.

Parágrafo único

- As transferências a que se refere o "caput" deste artigo deverão ter finalidade específica e aplicação compatível com os programas e objetivos gerais do Plano Plurianual – PPA 2004/2007 e suas alterações posteriores.