Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 15
Somente será permitida a inclusão na Lei do Orçamento Anual, bem como em suas alterações, de dotações a título de subvenções sociais e auxílios para transferência de recursos a entidades privadas sem fins lucrativos que atendam ao disposto no parágrafo único do art. 315 da Constituição Estadual e, no caso do Poder Público, as destinadas a Municípios do Estado do Rio de Janeiro para atendimento às ações de assistência social.
§ 1º
É vedada a destinação de recursos para instituições ou entidades de caráter privado e sem fins lucrativos, para os quais seja verificado:
I
a vinculação, de qualquer natureza, da instituição, ou qualquer entidade, de membros e seus familiares dos Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, detentores de cargo comissionado no Estado e membro de diretoria de empresa mantida ou administrada pelo Estado;
II
a existência de pagamento, a qualquer título, às pessoas descritas no inciso I;
III
sua constituição em prazo inferior a 02 (dois) anos.
§ 2º
É vedada a destinação de recursos públicos para instituições ou entidades privadas que não coloquem suas contas acessíveis à sociedade civil.