Artigo 1º, Inciso II da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004
Acessar conteúdo completoArt. 1º
São estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 209, § 2º da Constituição Estadual, e às normas contidas na Lei Complementar Federal nº 101, de 04 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado para o exercício de 2005, compreendendo:
I
as prioridades e metas da Administração Pública Estadual;
II
as metas e riscos fiscais previstos para os exercícios de 2005, 2006 e 2007;
III
as diretrizes que nortearão a elaboração dos orçamentos do Estado e suas alterações;
IV
as diretrizes para a execução, avaliação e controle dos orçamentos;
V
as disposições relativas à dívida pública estadual;
VI
as diretrizes relativas às despesas do Estado com pessoal e encargos sociais;
VII
a política de aplicação dos recursos das agências financeiras oficiais de fomento;
VIII
as disposições sobre alterações na legislação tributária;
IX
as diretrizes finais.