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Artigo 37 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 4378 de 19 de julho de 2004

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Art. 37

– Para fins de controle de custos dos produtos realizados e de avaliação dos resultados dos programas implementados deverão ser aprimorados, pelos órgãos executores, os processos de contabilização de custos diretos e indiretos dos produtos e desenvolvidos métodos e sistemas de informação que viabilizem a aferição dos resultados pretendidos.