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Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025

ALTERA A LEI ESTADUAL N.º 4.720, DE 13 DE MARÇO DE 2006, PARA DISPOR SOBRE O PLANO DE CARGOS DOS SERVIDORES INTEGRANTES DAS CARREIRAS DO QUADRO PERMANENTE DA PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Publicado por Governo do Estado do Rio de Janeiro

Rio de Janeiro, 04 de dezembro de 2025.


Art. 1º

O caput do art. 3º da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As carreiras de que trata esta Lei são estruturadas em quatro classes, sendo "A" a primeira e "D" a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme Anexo I".

Art. 2º

Ficam alterados os incisos I e II e incluído o parágrafo único, todos no art. 5º da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, com as seguintes redações: "Art. 5º (...) I – do Grupo I: a) o cargo de Analista Administrador passa a denominar-se Analista Administrador de Procuradoria; b) o cargo de Analista Contábil passa a denominar-se Analista Contábil de Procuradoria; c) o cargo de Analista de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos de Procuradoria; d) o cargo de Analista Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário de Procuradoria; e) o cargo de Analista Médico passa a denominar-se Analista Médico de Procuradoria; f) o cargo de Analista de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social de Procuradoria; g) o cargo de Analista Processual passa a denominar-se Analista Processual de Procuradoria; h) o cargo de Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria. II – do Grupo II: a) o cargo de Técnico Processual passa a denominar-se Técnico Processual de Procuradoria; b) o cargo de Técnico de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria; c) o cargo de Técnico Contábil passa a denominar-se Técnico Contábil de Procuradoria. (...) Parágrafo único. Os cargos do Grupo I e do Grupo II, previstos nos incisos I e II deste artigo, desempenham atividades típicas de Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual."

Art. 3º

O caput do art. 12-A da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12-A. A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação de desempenho funcional, assegurados os efeitos financeiros a contar da data em que o servidor preencher os requisitos para a respectiva promoção ou progressão."

Art. 4º

Fica acrescido § 3º ao art. 12-A da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, com a seguinte redação: "Art.12-A. (...) (...) § 3º A avaliação de desempenho funcional mencionada no caput deste artigo terá critérios e periodicidade definidos e aprovados por Resolução do Procurador- Geral do Estado."

Art. 5º

Os arts. 12-B e 12-C da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 12-B. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional. Art. 12-C. Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional."

Art. 6º

A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-D e 12-E, com as seguintes redações: "Art. 12-D. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará os seguintes percentuais, aplicados sobre o padrão imediatamente anterior: I – de 4,5% entre padrões da Classe A; II – de 3% entre os padrões da Classe B; III – de 3% entre os padrões da Classe C; IV – na Classe D: a) de 7% do padrão D I para o D II; b) de 7% do padrão D II para o D III; c) de 10% do padrão D III para o D IV. Art. 12-E. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre o último padrão da classe anterior: I – 5% do último padrão da Classe A (A IV) para o primeiro padrão da Classe B (B I); II – 6% do último padrão da Classe B (B IV) para o primeiro padrão da Classe C (C I); III – 10% do último padrão da Classe C (C IV) para o primeiro padrão da Classe D (DI)."

Art. 7º

O art. 13-B da Lei n.º 4.720 de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13-B. A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior será paga em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório inicial do cargo efetivo do servidor."

Art. 8º

O art. 13-B da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 13-B. (...) Parágrafo único. O servidor que não obtiver resultado mínimo em duas avaliações de desempenho funcional em sequência deverá ser desenquadrado do exercício da função gratificada."

Art. 9º

A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação: "Art. 14-C. O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, de qualquer área de conhecimento, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor, da seguinte forma: I – cargos do Grupo I (Anexo I): a) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação; b) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; c) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. II – cargos dos Grupos II e III (Anexo I): a) 10% (dez por cento) para curso de graduação; b) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação; c) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; d) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. Parágrafo único. O Adicional de Qualificação será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhada de seu histórico escolar."

Art. 10

A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-D com a seguinte redação: "Art. 14-D. Aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor, Gerente Geral e Gerente Administrativo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a serem definidos por Resolução do Procurador-Geral do Estado, com função de chefia e assessoramento, será atribuída Gratificação de Gestão de Procuradoria (GGP), em valor correspondente a 140% (cento e quarenta por cento), 105% (cento e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo I de que trata esta Lei."

Art. 11

A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-E com a seguinte redação: "Art. 14-E. Os servidores dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei terão direito a perceber gratificação por acréscimo de atribuições. § 1º A gratificação por acréscimo de atribuições será devida quando o servidor exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro servidor em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento. § 2º O valor da gratificação por acréscimo de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor substituto e será pago proporcionalmente ao período da substituição. § 3º Quando o servidor substituto não ocupar um dos cargos elencados no Anexo I, o valor da gratificação por acréscimos de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo II de que trata esta Lei. § 4º Ao final de cada substituição, o servidor interessado requererá o pagamento da gratificação à Gerência de Recursos Humanos, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do servidor substituído e o motivo da substituição, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata."

Art. 12

A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-F com a seguinte redação: "Art. 14-F. A remuneração dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei é composta pelo vencimento-base, adicional por tempo de serviço, adicional de qualificação e demais vantagens previstas em Lei."

Art. 13

O art. 2º da Lei Estadual n.º 5.760, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho individual e institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em Resolução do Procurador-Geral do Estado. § 1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor. § 2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima. § 3º O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida na Resolução mencionada no caput do presente artigo, que deverá observar, entre outros critérios, a avaliação de desempenho funcional mencionada no caput do artigo 12-A da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006. § 4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento das metas mínimas estabelecidas na Resolução de que trata o caput deste artigo."

Art. 14

Os percentuais previstos no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369/2012, com redação dada pela Lei Estadual n.º 10.637/2024, incidirão também sobre os emolumentos extrajudiciais, alterando-se os valores das atuais tabelas de custas e emolumentos, originariamente previstas na Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, e considerando as alterações posteriores.

Art. 15

Para efeito de aplicação da presente Lei, os servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o novo interstício previsto nos artigos 12-B e 12-C, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.

Art. 16

Fica alterado o Anexo I da Lei Estadual n.º 4.720/2006, que passará a vigorar conforme o Anexo I desta Lei.

Art. 17

Fica alterado o Anexo V da Lei Estadual nº 4.720/2006, que passará a vigorar conforme o Anexo II desta Lei.

Art. 18

Ficam revogados os seguintes dispositivos:

I

os incisos I, II e III do art. 13-B da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006; e

II

os §§ 1º, 2º, 3º e 4º do art. 1º da Lei Estadual n.º 5.760, de 29 de junho de 2010/2010.

Art. 19

Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.


CLAUDIO CASTRO Governador