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Artigo 1º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025


Art. 1º

O caput do art. 3º da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º As carreiras de que trata esta Lei são estruturadas em quatro classes, sendo "A" a primeira e "D" a última, cada qual subdividida em quatro padrões remuneratórios, conforme Anexo I".