Artigo 2º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 2º
Ficam alterados os incisos I e II e incluído o parágrafo único, todos no art. 5º da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, com as seguintes redações: "Art. 5º (...) I – do Grupo I: a) o cargo de Analista Administrador passa a denominar-se Analista Administrador de Procuradoria; b) o cargo de Analista Contábil passa a denominar-se Analista Contábil de Procuradoria; c) o cargo de Analista de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Analista de Sistemas e Métodos de Procuradoria; d) o cargo de Analista Bibliotecário passa a denominar-se Analista Bibliotecário de Procuradoria; e) o cargo de Analista Médico passa a denominar-se Analista Médico de Procuradoria; f) o cargo de Analista de Comunicação Social passa a denominar-se Analista de Comunicação Social de Procuradoria; g) o cargo de Analista Processual passa a denominar-se Analista Processual de Procuradoria; h) o cargo de Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias passa a denominar-se Analista de Perícias e Avaliações Imobiliárias de Procuradoria. II – do Grupo II: a) o cargo de Técnico Processual passa a denominar-se Técnico Processual de Procuradoria; b) o cargo de Técnico de Sistemas e Métodos passa a denominar-se Técnico de Sistemas e Métodos de Procuradoria; c) o cargo de Técnico Contábil passa a denominar-se Técnico Contábil de Procuradoria. (...) Parágrafo único. Os cargos do Grupo I e do Grupo II, previstos nos incisos I e II deste artigo, desempenham atividades típicas de Estado no âmbito do Poder Executivo Estadual."