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Artigo 3º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025


Art. 3º

O caput do art. 12-A da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 12-A. A evolução nas carreiras dar-se-á por progressão e por promoção, obedecendo ao critério de temporalidade que será conjugado com a avaliação de desempenho funcional, assegurados os efeitos financeiros a contar da data em que o servidor preencher os requisitos para a respectiva promoção ou progressão."