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Artigo 4º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025


Art. 4º

Fica acrescido § 3º ao art. 12-A da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, com a seguinte redação: "Art.12-A. (...) (...) § 3º A avaliação de desempenho funcional mencionada no caput deste artigo terá critérios e periodicidade definidos e aprovados por Resolução do Procurador- Geral do Estado."