Artigo 5º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 5º
Os arts. 12-B e 12-C da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passam a vigorar com as seguintes redações: "Art. 12-B. Promoção é a movimentação do servidor do último padrão remuneratório de uma classe para o primeiro da classe seguinte, observado o interstício de dois anos em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional. Art. 12-C. Progressão é a movimentação do servidor de um padrão remuneratório para o seguinte, dentro de uma mesma classe, observado o interstício de um ano em relação à progressão imediatamente anterior, bem como obtenção de resultado mínimo na avaliação de desempenho funcional."