Artigo 6º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 6º
A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida dos arts. 12-D e 12-E, com as seguintes redações: "Art. 12-D. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios para efeitos de progressão horizontal observará os seguintes percentuais, aplicados sobre o padrão imediatamente anterior: I – de 4,5% entre padrões da Classe A; II – de 3% entre os padrões da Classe B; III – de 3% entre os padrões da Classe C; IV – na Classe D: a) de 7% do padrão D I para o D II; b) de 7% do padrão D II para o D III; c) de 10% do padrão D III para o D IV. Art. 12-E. O escalonamento positivo dos padrões remuneratórios nas promoções verticais corresponderá aos seguintes percentuais aplicados sobre o último padrão da classe anterior: I – 5% do último padrão da Classe A (A IV) para o primeiro padrão da Classe B (B I); II – 6% do último padrão da Classe B (B IV) para o primeiro padrão da Classe C (C I); III – 10% do último padrão da Classe C (C IV) para o primeiro padrão da Classe D (DI)."