Artigo 7º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 7º
O art. 13-B da Lei n.º 4.720 de 13 de março de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 13-B. A retribuição inerente ao exercício das funções gratificadas previstas no artigo anterior será paga em valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório inicial do cargo efetivo do servidor."