Artigo 8º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 8º
O art. 13-B da Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescido de parágrafo único com a seguinte redação: "Art. 13-B. (...) Parágrafo único. O servidor que não obtiver resultado mínimo em duas avaliações de desempenho funcional em sequência deverá ser desenquadrado do exercício da função gratificada."