Artigo 9º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 9º
A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-C com a seguinte redação: "Art. 14-C. O Adicional de Qualificação – AQ – será concedido aos titulares dos cargos criados por esta Lei pela conclusão de cursos de graduação, pós-graduação lato sensu, mestrado ou doutorado, de qualquer área de conhecimento, nos seguintes percentuais, calculados em relação ao vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor, da seguinte forma: I – cargos do Grupo I (Anexo I): a) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação; b) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; c) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. II – cargos dos Grupos II e III (Anexo I): a) 10% (dez por cento) para curso de graduação; b) 15% (quinze por cento) para curso de especialização lato sensu, no nível de pós- graduação; c) 25% (vinte e cinco por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de mestrado; d) 40% (quarenta por cento) para curso de especialização stricto sensu, em nível de doutorado. Parágrafo único. O Adicional de Qualificação será devido a contar do dia da apresentação do título, diploma, certificado ou declaração de conclusão de curso, acompanhada de seu histórico escolar."