Artigo 10º da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 10
A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-D com a seguinte redação: "Art. 14-D. Aos ocupantes dos cargos em comissão de Diretor, Gerente Geral e Gerente Administrativo, no âmbito da Procuradoria Geral do Estado, a serem definidos por Resolução do Procurador-Geral do Estado, com função de chefia e assessoramento, será atribuída Gratificação de Gestão de Procuradoria (GGP), em valor correspondente a 140% (cento e quarenta por cento), 105% (cento e cinco por cento) e 60% (sessenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo I de que trata esta Lei."