Artigo 11 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 11
A Lei n.º 4.720, de 13 de março de 2006, passa a vigorar acrescida do art. 14-E com a seguinte redação: "Art. 14-E. Os servidores dos cargos de provimento efetivo das carreiras de que trata esta lei terão direito a perceber gratificação por acréscimo de atribuições. § 1º A gratificação por acréscimo de atribuições será devida quando o servidor exercer, além de suas atribuições ordinárias, outras decorrentes da substituição de outro servidor em virtude de férias, licença ou qualquer outra hipótese de afastamento ou impedimento. § 2º O valor da gratificação por acréscimo de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor substituto e será pago proporcionalmente ao período da substituição. § 3º Quando o servidor substituto não ocupar um dos cargos elencados no Anexo I, o valor da gratificação por acréscimos de atribuições equivalerá a 1/3 (um terço) do vencimento-base do padrão remuneratório final do Grupo II de que trata esta Lei. § 4º Ao final de cada substituição, o servidor interessado requererá o pagamento da gratificação à Gerência de Recursos Humanos, indicando os termos inicial e final da substituição, o nome do servidor substituído e o motivo da substituição, fatos estes que deverão estar devidamente atestados por sua chefia imediata."