Artigo 13 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 13
O art. 2º da Lei Estadual n.º 5.760, de 29 de junho de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a criar, por ato próprio, de gratificação de remuneração variável para os destinatários da presente Lei, com fundamento em metas objetivas de desempenho individual e institucional e de redução de custos gerenciáveis, tendo por objetivo a melhoria de resultados, fixadas em Resolução do Procurador-Geral do Estado. § 1º A Gratificação de Remuneração Variável (GRV) prevista no caput do presente artigo terá como limite mínimo o valor equivalente a 30% (trinta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor e como limite máximo o valor equivalente a 50% (cinquenta por cento) do vencimento-base do padrão remuneratório final do cargo efetivo do servidor. § 2º A GRV será paga em seu percentual mínimo caso seja constatada a obtenção de resultado que corresponda à meta mínima, e em seu percentual máximo, na hipótese de obtenção de 100% (cem por cento) dos resultados correspondentes à meta máxima. § 3º O valor da GRV poderá variar entre seus percentuais mínimo e máximo proporcionalmente à obtenção parcial dos resultados correspondentes à meta máxima estabelecida na Resolução mencionada no caput do presente artigo, que deverá observar, entre outros critérios, a avaliação de desempenho funcional mencionada no caput do artigo 12-A da Lei Estadual n.º 4.720, de 13 de março de 2006. § 4º Não será pago qualquer valor a título de GRV no caso de não atingimento das metas mínimas estabelecidas na Resolução de que trata o caput deste artigo."