Artigo 14 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 14
Os percentuais previstos no art. 6º da Lei Estadual n.º 6.369/2012, com redação dada pela Lei Estadual n.º 10.637/2024, incidirão também sobre os emolumentos extrajudiciais, alterando-se os valores das atuais tabelas de custas e emolumentos, originariamente previstas na Lei Estadual n.º 3.350, de 29 de dezembro de 1999, e considerando as alterações posteriores.