Artigo 15 da Lei Estadual do Rio de Janeiro nº 11048 de 04 de dezembro de 2025
Art. 15
Para efeito de aplicação da presente Lei, os servidores do Quadro Permanente de Pessoal da Procuradoria Geral do Estado do Rio de Janeiro serão enquadrados, de acordo com o tempo de efetivo exercício no cargo, conforme o novo interstício previsto nos artigos 12-B e 12-C, devendo ser computado o período desde a entrada em exercício do servidor, sem efeitos financeiros retroativos.