JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 24 de junho de 2025.


Art. 1º

O art. 1º da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 1º A assistência social, direito constitucional do cidadão e dever do Estado, é política de seguridade social não contributiva, organizada sob a forma de sistema público descentralizado e participativo, sendo realizada através de um conjunto integrado de ações da iniciativa pública e da sociedade, para garantir o atendimento às necessidades básicas da população. Parágrafo único. A assistência social tem por funções a proteção social, a vigilância socioassistencial e a defesa de direitos, estabelecendo estratégias de proteção à vida, redução de danos e prevenção da incidência de riscos sociais, independente de contribuição prévia.(NR)

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem como atribuições a avaliação e o estabelecimento de prioridades para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social. § 1º A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário, por convocação conjunta do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. § 2º A Conferência Estadual de Assistência Social é composta por Conselheiros Estaduais de Assistência Social, titulares e suplentes, e demais representantes mencionados no art. 14 desta Lei.(NR)

Art. 3º

O art. 4º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deverá ser divulgada em Diário Oficial e nos meios de comunicação oficiais do Estado.(NR)

Art. 4º

O art. 5º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 5º Os delegados da Conferência Estadual de Assistência Social serão eleitos nas Conferências Municipais de Assistência Social, respeitado o calendário estipulado, sendo garantida a participação paritária de delegados governamentais e da sociedade civil, bem como a proporcionalidade entre os segmentos da sociedade civil. Parágrafo único. O regulamento, a ser aprovado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados governamentais e da sociedade civil na Conferência Estadual de Assistência Social.(NR)

Art. 5º

O art. 7º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônoma, de caráter permanente, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)

Art. 6º

O inciso III do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: III - a aprovação do Plano Estadual da Política de Assistência Social e demais instrumentos de gestão;

Art. 7º

O inciso V do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas, projetos, serviços e benefícios específicos a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

Art. 8º

Os incisos VII e VIII do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: VII - a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, para compor o orçamento estadual; VIII - a normatização das inscrições de Organizações da Sociedade Civil - OSCs no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, caso o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS não esteja em funcionamento;

Art. 9º

Os incisos XI, XII e XIII do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da política de assistência social; XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de suas atas, resoluções e deliberações;

Art. 10

O inciso XV do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: XV - o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento, o assessoramento aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e aprovando o planejamento das medidas pertinentes ao aprimoramento da oferta socioassistencial;

Art. 11

Os incisos XVII e XVIII do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: XVII - o estímulo e o incentivo à atualização permanente dos servidores das instituições governamentais e organizações da sociedade civil envolvidas na prestação de serviços de assistência social; XVIII - a convocação conjunta de suas reuniões com a Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e o estabelecimento de suas normas de funcionamento em regulamento próprio;

Art. 12

Acrescenta os incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: XXII - a aprovação do Plano de Educação Permanente de recursos humanos para a área da assistência social, quando decorrente de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; XXIII - a atuação como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite - CIB; XXIV - a proposição aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS do cancelamento de registro de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos; XXV - a orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 13

Os §§ 1º a 4º do art. 9º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: § 1º Os representantes da sociedade civil serão eleitos em processo promovido pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, sob a fiscalização do Ministério Público do Estado do Paraná - MPPR. § 2º Caberá às organizações da sociedade civil a indicação de seus respectivos representantes, dentro dos parâmetros e prazos estabelecidos em edital publicado pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS a cada eleição, para a devida nomeação pelo Governador do Estado. § 3º Os representantes governamentais serão nomeados pelo Governador do Estado para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação. § 4º Os representantes da sociedade civil serão nomeados para mandato do biênio correspondente, podendo ser reconduzidos uma única vez, por igual período, e com possibilidade de serem substituídos, a qualquer tempo, a critério de sua representação.

Art. 14

Os §§ 6º e 7º do art. 9º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: § 6º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS reunir-se-á, ordinariamente, a cada mês e, extraordinariamente, sempre que necessário, por convocação de seu presidente, vice-presidente ou da maioria de seus membros. § 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS contará com um Secretário-Executivo, indicado pela Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado e aprovado pela plenária.

Art. 15

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 9º da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: § 8º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral, a organização da sociedade civil poderá se candidatar por mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. § 9º Ressalva a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o titular da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado justificar a razão ao plenário do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 16

O art. 10 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 10. A Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado assegurará as estruturas administrativa, técnica, financeira e de pessoal necessárias para o adequado desenvolvimento dos trabalhos.(NR)

Art. 17

O art. 11 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 11. A organização e o funcionamento do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS serão disciplinados em regimento interno, a ser aprovado por ato próprio do referido Conselho.(NR)

Art. 18

O art. 12 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social em enfrentamento à pobreza em âmbito estadual, regional ou municipal, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)

Art. 19

Acrescenta os incisos XI, XII e XIII ao caput do art. 13 da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: XI - verbas repassadas do Tesouro do Estado; XII - receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor; XIII - transferência e convênios com órgãos federais.

Art. 20

O art. 14 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo: a) usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; b) organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação coletiva de interesse comum dos usuários da política de assistência social, de conhecimento público, com princípios democráticos e estrutura republicana, guiado pelos objetivos e diretrizes previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e zelando pela promoção do exercício da cidadania pelos usuários da política, podendo ser: 1. coletivos de usuários: formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social - PNAS cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS correspondente; 2. associações de usuários: organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros); 3. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social; 4. fóruns de usuários: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna; 5. movimentos: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de outras políticas de proteção social; II - entidades e organizações de serviço de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado que prestam, isolada e cumulativamente, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários alcançados pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Paraná, assim identificadas: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços, executem programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; III - trabalhadores do setor: os que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.742, de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, integrados em associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores; IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes governamentais ou de organizações da sociedade civil nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 21

O inciso IV do art. 15 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: IV - da habilitação e reabilitação das pessoas com deficiência e na promoção de sua integração à vida comunitária;

Art. 22

O art. 16 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Autoriza o Poder Executivo, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, representantes da sociedade civil, bem como garantir os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual.(NR)

Art. 23

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 24

Revoga os seguintes dispositivos da Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996:

I

art. 6º;

II

incisos IV, X, XIX e XX do art. 8º.


Darci Piana Governador do Estado em exercício João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025