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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 19

Acrescenta os incisos XI, XII e XIII ao caput do art. 13 da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: XI - verbas repassadas do Tesouro do Estado; XII - receitas provenientes da hipótese de reserva de placas de veículo automotor; XIII - transferência e convênios com órgãos federais.

Art. 19 da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025