JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 15

Acrescenta os §§ 8º e 9º ao art. 9º da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: § 8º Na hipótese de não preenchimento de vagas no processo eleitoral, a organização da sociedade civil poderá se candidatar por mais de dois mandatos, desde que substitua o representante que já teve mandato por duas vezes, de modo a evitar vacância e garantir a paridade entre governo e sociedade civil. § 9º Ressalva a possibilidade de recondução das representações governamentais, devendo o titular da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado justificar a razão ao plenário do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 15 da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025