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Artigo 10º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 10

O inciso XV do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: XV - o acompanhamento, a avaliação, o monitoramento, o assessoramento aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS e a fiscalização dos serviços de assistência social pelos órgãos governamentais e de organizações da sociedade civil do Estado, especialmente as condições de acesso da população usuária, indicando o cumprimento da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e aprovando o planejamento das medidas pertinentes ao aprimoramento da oferta socioassistencial;

Art. 10 da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025