JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O art. 3º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 3º A Conferência Estadual de Assistência Social, órgão colegiado de caráter deliberativo, tem como atribuições a avaliação e o estabelecimento de prioridades para o aperfeiçoamento da Política de Assistência Social. § 1º A Conferência Estadual de Assistência Social reunir-se-á, ordinariamente, a cada quatro anos, e, extraordinariamente, a cada dois anos ou sempre que se fizer necessário, por convocação conjunta do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS e da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado. § 2º A Conferência Estadual de Assistência Social é composta por Conselheiros Estaduais de Assistência Social, titulares e suplentes, e demais representantes mencionados no art. 14 desta Lei.(NR)

Art. 2º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025