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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 3º

O art. 4º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 4º A convocação da Conferência Estadual de Assistência Social deverá ser divulgada em Diário Oficial e nos meios de comunicação oficiais do Estado.(NR)

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025