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Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 12

Acrescenta os incisos XXII, XXIII, XXIV e XXV ao art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, com as seguintes redações: XXII - a aprovação do Plano de Educação Permanente de recursos humanos para a área da assistência social, quando decorrente de recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS; XXIII - a atuação como instância de recurso da Comissão Intergestores Bipartite - CIB; XXIV - a proposição aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS do cancelamento de registro de Organizações da Sociedade Civil - OSCs de assistência social que incorrerem em descumprimento dos princípios previstos no art. 4º da Lei Federal nº 8.742, de 1993, e em irregularidades na aplicação dos recursos que lhes forem repassados pelos Poderes Públicos; XXV - a orientação aos Conselhos Municipais de Assistência Social - CMAS na aplicação de normas e resoluções fixadas pelo Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS e pelo Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 12 da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025