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Artigo 5º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 5º

O art. 7º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 7º O Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS é instância deliberativa colegiada do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, autônoma, de caráter permanente, vinculada à Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)

Art. 5º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025