Artigo 22 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 22
O art. 16 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 16. Autoriza o Poder Executivo, com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, a ressarcir as despesas com transporte, estadia e alimentação dos membros do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, representantes da sociedade civil, bem como garantir os recursos necessários para a realização da Conferência Estadual.(NR)