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Artigo 7º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 7º

O inciso V do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: V - o estabelecimento de diretrizes, a apreciação e a aprovação dos programas, projetos, serviços e benefícios específicos a serem subsidiados com recursos do Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, e a definição de critérios de repasse de recursos destinados aos municípios;

Art. 7º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025