Artigo 18 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025
Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.
Acessar conteúdo completoArt. 18
O art. 12 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 12. O Fundo Estadual de Assistência Social - FEAS, instrumento de natureza contábil, instituído com a finalidade de destinar recursos para o atendimento e apoio técnico e financeiro aos serviços, programas, projetos e benefícios da assistência social em enfrentamento à pobreza em âmbito estadual, regional ou municipal, a título de participação, será gerido sob a orientação e controle administrativo do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, com o apoio técnico e administrativo da Secretaria responsável pela gestão da política de assistência social do Estado.(NR)