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Artigo 20 da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 20

O art. 14 da Lei nº 11.362, de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 14. Para os efeitos desta Lei consideram-se: I - usuários e organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, sendo: a) usuários: cidadãos, grupos e segmentos populacionais que se encontram em situações de desproteção social, vulnerabilidades e riscos, nos termos previstos na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e na Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais; b) organizações de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS: espaço de representação coletiva de interesse comum dos usuários da política de assistência social, de conhecimento público, com princípios democráticos e estrutura republicana, guiado pelos objetivos e diretrizes previstos nas normativas do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, e zelando pela promoção do exercício da cidadania pelos usuários da política, podendo ser: 1. coletivos de usuários: formas de organização informal de usuários da Política Nacional de Assistência Social - PNAS cuja base territorial está circunscrita ao território da unidade do Sistema Único de Assistência Social - SUAS correspondente; 2. associações de usuários: organizações legalmente constituídas para a representação e defesa de grupos e segmentos sociais específicos (ciganos, quilombolas, vítimas de catástrofes, deficiências e outros); 3. associações e centros comunitários que contem com a presença de usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS em suas instâncias de direção e deliberação e afirmem em seus estatutos o compromisso com a defesa dos direitos dos usuários da política de assistência social; 4. fóruns de usuários: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principais objetivos a articulação, a mobilização, a representação e a defesa dos usuários, concernentes aos direitos humanos e à vida digna; 5. movimentos: organizações de usuários, de funcionamento contínuo e regular, que têm como principal função a mobilização e defesa dos direitos dos usuários do Sistema Único de Assistência Social - SUAS e de outras políticas de proteção social; II - entidades e organizações de serviço de assistência social: pessoas jurídicas de direito privado que prestam, isolada e cumulativamente, sem fins lucrativos, atendimento, assistência específica ou assessoramento aos beneficiários alcançados pela Lei Federal nº 8.742, de 1993, e que possuem sede e atuação dentro do território do Estado do Paraná, assim identificadas: a) de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços, executem programas ou projetos e concedam benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidade ou risco social e pessoal, nos termos das normas vigentes; b) de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; c) de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestem serviços e executem programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais e articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos das normas vigentes; III - trabalhadores do setor: os que organizam, defendem e representam os interesses dos trabalhadores que atuam institucionalmente na política de assistência social, conforme preconizado na Lei Federal nº 8.742, de 1993, na Política Nacional de Assistência Social - PNAS e no Sistema Único da Assistência Social - SUAS, integrados em associações de trabalhadores, sindicatos, federações, confederações, centrais sindicais, conselhos federais e regionais de profissões regulamentadas e fóruns regionais, estaduais e municipais de trabalhadores; IV - membros do Conselho: pessoas naturais representantes governamentais ou de organizações da sociedade civil nomeadas para comporem o Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS.(NR)

Art. 20 da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025