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Artigo 9º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 9º

Os incisos XI, XII e XIII do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: XI - a fiscalização e a avaliação da gestão de recursos, bem como os ganhos sociais e o desempenho dos programas, projetos, serviços e benefícios aprovados; XII - a proposição da formulação de estudos e pesquisas com vistas ao aprimoramento da política de assistência social; XIII - a publicação no Diário Oficial do Estado e no sítio eletrônico oficial do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, de suas atas, resoluções e deliberações;

Art. 9º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025