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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.482 de 24 de Junho de 2025

Altera a Lei nº 11.362, de 12 de abril de 1996, que dispõe sobre o funcionamento do Sistema Estadual de Assistência Social, institui a Conferência Estadual de Assistência Social e o Fundo Estadual de Assistência Social.

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Art. 8º

Os incisos VII e VIII do art. 8º da Lei nº 11.362, de 1996, passam a vigorar com as seguintes redações: VII - a apreciação e aprovação da proposta orçamentária para o Projeto de Lei Orçamentária Anual - PLOA, para compor o orçamento estadual; VIII - a normatização das inscrições de Organizações da Sociedade Civil - OSCs no Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS, caso o Conselho Municipal de Assistência Social - CMAS não esteja em funcionamento;

Art. 8º da Lei Estadual do Paraná 22.482 /2025