JurisHand AI Logo

Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.

A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 2 de abril de 2025.


Art. 1º

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR, nos termos do Anexo I desta Lei, com a finalidade de promover o desenvolvimento e a utilização ética, transparente e eficiente de tecnologias de Inteligência Artificial - IA no âmbito do Poder Executivo do Estado do Paraná.

Art. 2º

O órgão colegiado de que trata o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR será presidido pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, na forma do decreto regulamentador, e terá no mínimo, as seguintes responsabilidades:

I

monitorar o progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;

II

facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de Inteligência Artificial - IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;

III

manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em Inteligência Artificial - IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;

IV

assegurar a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de Inteligência Artificial - IA;

V

promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz e ética.

Parágrafo único

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre demais atribuições do Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR.

Art. 3º

O inciso II do art. 7º da Lei nº 19.479, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:  II - de captação decorrente de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;

Art. 4º

O inciso II do art. 4º da Lei nº 19.480, de 30 de abril de 2018, passa a vigorar com a seguinte redação:  II - de captação oriunda de programas, projetos e ações estratégicas da Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA nos parâmetros de sua participação no Fundo Paraná;

Art. 5º

A alínea "g" do inciso I do art. 19 da Lei nº 21.352, de 1º de janeiro de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  g) Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

Art. 6º

O caput do art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  Art. 26. À Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA compete:

Art. 7º

O inciso I do art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  I - a formulação, coordenação, implementação, articulação e execução da política estadual de inovação, modernização, inteligência artificial e transformação digital, que contribuam para a qualidade de vida do cidadão e desenvolvimento econômico e social do Estado;

Art. 8º

Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações:  XII - a elaboração e implementação de políticas públicas para a adoção ética e responsável da inteligência artificial em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Estadual; XIII - a promoção de um ambiente regulatório favorável à inovação em inteligência artificial, incluindo a elaboração de diretrizes e normas que assegurem segurança, privacidade e direitos dos cidadãos.(NR)

Art. 9º

O Anexo I da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo II desta Lei.

Art. 10

O Anexo II da Lei nº 21.352, de 2023, passa a vigorar conforme Anexo III desta Lei.

Art. 11

A alínea "a" do inciso II do art. 5º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: a) à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

Art. 12

O § 3º do art. 5º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  § 3º A divisão dos recursos entre a Secretaria e os municípios discriminados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, observados os critérios constantes do § 2º do art. 5ºA desta Lei.

Art. 13

Os §§ 1º ao 4º do art. 5º A da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:  § 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial. § 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.  § 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial.  § 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA regulamentar o procedimento de prestação de contas.

Art. 14

Os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:  IV - analisar e aprovar proposta elaborada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária, para a gestão dos recursos do Fundo Paraná; V - apreciar o relatório anual apresentado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária sobre a gestão dos recursos recebidos do Fundo Paraná;

Art. 15

A alínea "a" do inciso I do art. 9º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: A alínea "a" do inciso I do art. 9º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: a) cinco membros representando o Poder Executivo Estadual, sendo eles o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, o Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, o Secretário de Estado do Planejamento, o Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento e o Secretário de Estado da Indústria, Comércio e Serviços;

Art. 16

O inciso VII do art. 14 da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação:  VII - assessorar o Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior e o Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, em assuntos relacionados ao Fundo Paraná;

Art. 17

O inciso III do § 1º do art. 6º da Lei nº 22.188, de 13 de novembro de 2024, que passa a vigorar com a seguinte redação:  III - Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA;

Art. 18

O Poder Executivo regulamentará esta Lei.

Art. 19

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.


Carlos Massa Ratinho Junior Governador do Estado João Carlos Ortega Chefe da Casa Civil Anexo I Anexo II Altera o(a) Anexo I - Relação de órgãos e entidades na Lei 21352 de 01/01/2023 Anexo III Altera o(a) Anexo II - Vinculações entre Adm Direta e Indireta na Lei 21352 de 01/01/2023

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado