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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.

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Art. 2º

O órgão colegiado de que trata o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR será presidido pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, na forma do decreto regulamentador, e terá no mínimo, as seguintes responsabilidades:

I

monitorar o progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;

II

facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de Inteligência Artificial - IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;

III

manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em Inteligência Artificial - IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;

IV

assegurar a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de Inteligência Artificial - IA;

V

promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz e ética.

Parágrafo único

Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre demais atribuições do Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR.