Artigo 2º, Inciso V da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025
Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O órgão colegiado de que trata o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR será presidido pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, na forma do decreto regulamentador, e terá no mínimo, as seguintes responsabilidades:
I
monitorar o progresso dos projetos de Inteligência Artificial - IA em andamento, garantindo que estejam alinhados com os objetivos estratégicos do Estado;
II
facilitar e promover interações e parcerias com lideranças de Inteligência Artificial - IA do setor privado, incluindo a avaliação e implementação de Provas de Conceito - PoCs e outras colaborações;
III
manter-se atualizado sobre as tecnologias emergentes em Inteligência Artificial - IA e avaliar seu potencial de aplicação no setor público;
IV
assegurar a transparência das operações de Inteligência Artificial - IA e fornecer relatórios regulares sobre o progresso, desafios e oportunidades das inciativas de Inteligência Artificial - IA;
V
promover programas de capacitação contínua para servidores públicos, assegurando que estejam preparados para utilizar e gerenciar tecnologias de Inteligência Artificial - IA de forma eficaz e ética.
Parágrafo único
Ato do Chefe do Poder Executivo poderá dispor sobre demais atribuições do Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual - PDIA/PR.