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Artigo 13 da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.

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Art. 13

Os §§ 1º ao 4º do art. 5º A da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:  § 1º As condições para habilitação ao recebimento dos recursos obedecerão aos procedimentos constantes na Lei n° 20.541, de 20 de abril de 2021, e serão regulamentadas por resolução do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial. § 2º Para a destinação do recurso serão observados critérios objetivos, como o porte do município recebedor e os indicadores sociais, entre outros parâmetros constantes em resolução editada pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, sendo imprescindível que o município constitua um Conselho Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação, e possua uma Política Municipal de Ciência, Tecnologia e Inovação alinhada à Política Estadual de Ciência, Tecnologia e Inovação.  § 3º A verificação do preenchimento das condições descritas nos §§ 1º e 2º deste artigo ficam a cargo do Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial.  § 4º O disposto neste artigo não dispensa a aprovação final da despesa pelo CCT PARANÁ, competindo à Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA regulamentar o procedimento de prestação de contas.