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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.

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Art. 14

Os incisos IV e V do art. 8º da Lei nº 21.354, de 2023, passam a vigorar com as seguintes redações:  IV - analisar e aprovar proposta elaborada pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária, para a gestão dos recursos do Fundo Paraná; V - apreciar o relatório anual apresentado pela Secretaria de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior - SETI-UEF, pela Secretaria de Estado da Inovação e Inteligência Artificial - SEIA, pelo Instituto de Tecnologia do Paraná - TECPAR, pelo Instituto de Desenvolvimento Rural do Paraná - IDR e pela Fundação Araucária sobre a gestão dos recursos recebidos do Fundo Paraná;