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Artigo 8º da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025

Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.

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Art. 8º

Acrescenta os incisos XII e XIII ao art. 26 da Lei nº 21.352, de 2023, com as seguintes redações:  XII - a elaboração e implementação de políticas públicas para a adoção ética e responsável da inteligência artificial em todas as áreas de atuação do Poder Executivo Estadual; XIII - a promoção de um ambiente regulatório favorável à inovação em inteligência artificial, incluindo a elaboração de diretrizes e normas que assegurem segurança, privacidade e direitos dos cidadãos.(NR)