Artigo 12 da Lei Estadual do Paraná nº 22.324 de 02 de Abril de 2025
Institui o Plano de Diretrizes de Inteligência Artificial na Administração Pública Estadual e altera as leis que especifica.
Acessar conteúdo completoArt. 12
O § 3º do art. 5º da Lei nº 21.354, de 2023, passa a vigorar com a seguinte redação: § 3º A divisão dos recursos entre a Secretaria e os municípios discriminados nas alíneas "a" e "b" do inciso II do caput deste artigo será regulamentada por meio de resolução a ser editada pelo Secretário de Estado da Inovação e Inteligência Artificial, observados os critérios constantes do § 2º do art. 5ºA desta Lei.