JurisHand AI Logo
|

Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

Ementa: Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

Publicado por Governo do Estado do Paraná

Palácio do Governo, em 20 de dezembro de 2017.


Capítulo I

Art. 1º

Esta Lei estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018, no valor de R$ 59.753.281.572,00 (cinquenta e nove bilhões, setecentos e cinquenta e três milhões, duzentos e oitenta e um mil, quinhentos e setenta e dois reais), compreendendo:

I

O Orçamento Fiscal, referente aos Poderes do Estado, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

II

O Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - RPPS; e

III

O Orçamento de Investimento das Empresas Públicas e das Sociedades de Economia Mista.

Capítulo II

Seção I Da Estimativa de Receita

Art. 2º

A Receita Orçamentária Total do Orçamento Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é estimada em R$ 56.668.178.840,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais).

Parágrafo único

A Receita será realizada mediante a arrecadação de tributos e o ingresso de outras receitas correntes e de capital, nos termos da legislação vigente e segundo as especificações constantes no Anexo I desta Lei, observado o seguinte desdobramento:                             Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS                                                                                                                                         R$1,00                               Especificação      Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes      Receita Tributária      Receita de Contribuições      Receita Patrimonial      Receita Agropecuária      Receita Industrial      Receita de Serviços      Transferências Correntes      Outras Receitas Correntes Receitas de Capital      Operações de Crédito      Alienação de Bens      Amortização de Empréstimos      Transferências de Capital      Outras Receitas de Capital Deduções das Receita Corrente      Deduções da Receita Tributária Receitas Intra-Orçamentárias Correntes      Receita de Contribuições      Receita Patrimonial      Outras Receitas Correntes Receitas Intra-Orçamentárias de Capital      Amortização de Empréstimos      Saldo de Exercícios Anteriores² Receita Total 47.964.081.793 33.367.800.100   1.820.105.000   2.062.395.580                        -                        -        420.851.600     8.327.915.400     1.965.014.113     3.273.865.610        702.276.600     2.401.080.000           1.234.410        166.520.300           2.754.300 (4.997.553.260) (4.997.553.260)   6.352.105.000   4.526.871.000          5.940.000   1.819.294.000                        -                        -       492.428.000  53.084.927.143 3.282.209.835       46.062.070                      -     545.030.508       13.311.501       52.068.912     941.786.818  1.489.511.680     194.438.346    298.531.760                      -     20.836.730       14.407.900     114.561.140     148.725.990                      -                      -       2.510.102                      -                      -       2.510.102                      -                      - 3.583.251.697 51.246.291.628   33.413.862.170     1.820.105.000     2.607.426.088          13.311.501          52.068.912     1.362.638.418     9.817.427.080     2.159.452.459   3.572.397.370        702.276.600     2.421.916.730          15.642.310        281.081.440        151.480.290 (4.997.553.260)   (4.997.553.260)   6.354.615.102            5.940.000     1.821.804.102                        -                        -        492.428.000  56.668.178.840 1 - Recursos para a formação do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. 2 - Saldo de recursos arrecadados em exercícios anteriores no RPPS. Demonstrativo da Receita dos Orçamentos Fiscal e do RPPS Especificação Tesouro Outras Fontes Total Receitas Correntes Receitas de Capital Deduções das Receita Corrente Receitas Intra-Orçamentárias Correntes Receitas Intra-Orçamentárias de Capital Receita Total 47.964.081.79333.367.800.100  1.820.105.000  2.062.395.580                       -                       - (4.997.553.260)(4.997.553.260)  6.352.105.000  4.526.871.000         5.940.000  1.819.294.000                       -                       - 53.084.927.143 3.282.209.835 298.531.760                     -    20.836.730 -                     -      2.510.102                     -                     -      2.510.102                     -                     -3.583.251.697 51.246.291.628 3.572.397.370 (4.997.553.260) 6.354.615.102 -                       - 56.668.178.840 Seção II Da Fixação da Despesa

Art. 3º

A Despesa Orçamentária Total dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social é fixada em R$ 56.668.178.840,00 (cinquenta e seis bilhões, seiscentos e sessenta e oito milhões, cento e setenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais), sendo:

I

R$ 47.093.358.840,00 (quarenta e sete bilhões, noventa e três milhões, trezentos e cinquenta e oito mil, oitocentos e quarenta reais) no Orçamento Fiscal, conforme os Anexos II e III desta Lei; e

II

R$ 9.574.820.000,00 (nove bilhões, quinhentos e setenta e quatro milhões, oitocentos e vinte mil reais) no Orçamento do Regime Próprio de Previdência Social, conforme o Anexo VI desta Lei.

§ 1º

A despesa fixada no caput deste artigo apresenta o seguinte desdobramento:                                Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS                                                                                                                                        R$1,00             Especificação                       Fiscal        RPPS Tesouro    Outras Fontes      Tesouro          Total Despesas Correntes    Pessoal e Encargos Sociais   Juros e Encargos da Dívida   Outras Despesas Correntes   Despesas de Capital                               Investimentos             Inversões Financeiras           Amortização da Dívida Reserva de Contingência 38.084.946.525 17.840.953.961 919.737.653 19.324.254.911 5.191.431.026 3.563.931.567 12.502.380 1.614.997.079 233.729.592 2.970.592.874      327.264.503                      -   2.643.328.371    612.658.823      608.448.823         4.210.000                      -                      -    9.574.820.000      9.480.762.000                         -          94.058.000                         -                         -                         -                         -                         - 50.630.359.399   27.648.980.464       919.737.653   22.061.641.282   5.804.089.849     5.804.089.849         16.712.380     1.614.997.079      233.729.592                TOTAL 43.510.107.143 3.583.251.697 9.574.820.000 56.668.178.840 Demonstrativo da Despesa dos Orçamentos Fiscal e do RPPS                                                                                                                                       R$1,00 Especificação Fiscal RPPS Tesouro Outras Fontes Tesouro Total Despesas Correntes Despesas de Capital Reserva de Contingência 38.084.946.525 5.191.431.026 233.729.592 2.970.592.874 612.658.823 9.574.820.000 50.630.359.399 5.804.089.849 233.729.592 TOTAL 43.510.107.143 3.583.251.697 9.574.820.000 56.668.178.840

§ 2º

O Anexo de Vinculações está detalhado no Anexo V desta Lei.

§ 3º

As restrições estabelecidas pelas Leis Complementares nº 148, de 25 de novembro de 2014; nº 156, de 28 de dezembro de 2016; e, pela Lei nº 19.158, de 10 de outubro de 2017, para o fim de refinanciamento das dívidas dos Estados, assumidas junto à União Federal, obedecerão ao disposto nos arts. 14, 17 e 29 da Lei nº 19.090, de 31 de julho de 2017 – Lei de Diretrizes Orçamentárias. Seção III Das Autorizações para Abertura de Créditos Adicionais

Art. 4º

Fica o Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais nos Orçamentos Fiscal, do Regime Próprio de Previdência Social – RPPS e de Investimentos, até o limite de 5% (cinco por cento) do valor da receita consolidada total estimada para o exercício, observado o disposto no art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964.

§ 1º

Não serão considerados no limite estabelecido no caput deste artigo os créditos adicionais:

I

para atender despesas com pessoal e encargos sociais;

II

para atender contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

III

para atender despesas com o serviço da dívida pública, transferências constitucionais e legais, precatórios e obrigações tributárias e contributivas;

IV

para atender convênios, acordos nacionais e operações de crédito e suas contrapartidas não previstos ou com insuficiência de dotação, tendo como limite o valor anual dos contratos, das respectivas variações monetária e cambial e da contrapartida exigida;

V

para atender determinações decorrentes de normas federais ou estaduais que entrarem em vigência após a publicação desta Lei;

VI

à conta de recursos consignados na reserva de contingência;

VII

com recursos provenientes de excesso de arrecadação;

VIII

com recursos provenientes de superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior; e

IX

abertos por atos dos Poderes Legislativo, Judiciário e do Ministério Público.

§ 2º

Os limites máximos para os créditos adicionais realizados para cobertura das despesas indicadas nos incisos I a III do § 1º deste artigo, serão equivalentes a 20% (vinte por cento) sobre a base de que trata o caput deste artigo.

§ 3º

Em decorrência das alterações orçamentárias procedidas com base na autorização contida no caput deste artigo, ficam automaticamente ajustados o Anexo de Vinculações e os detalhamentos das obras.

§ 4º

Observado limite estabelecido no caput deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a alocar recursos em grupo de despesa não dotado inicialmente, com a finalidade de garantir a execução da programação aprovada nesta Lei.

§ 5º

Ficam estabelecidos os seguintes limites para a abertura de créditos adicionais aos Poderes Legislativo, Judiciário e ao Ministério Público, por atos próprios, sobre a dotação orçamentária fixada para o respectivo órgão ou Poder no exercício:

I

20% (vinte por cento) para despesas descritas dos incisos I, II III do § 1º deste artigo;

II

15% (quinze por cento) para as demais despesas.

Art. 5º

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais necessários a atender determinações ou recomendações oriundas de decisões definitivas do Tribunal de Contas do Estado.

Capítulo III

Seção I Da Despesa

Art. 6º

As despesas do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.085.102.732,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais) conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento:                                                                                                                                                                                                                                                                    R$1,00                                          Empresa          Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA Agência de Fomento do Paraná S/A Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná – CODAPAR Companhia Paranaense de Securitização – PRSEC Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR Companhia de Tecnol. da Informação e Comun. do Paraná – CELEPAR Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE      201.633.700            633.130         1.271.683            280.000              10.000      840.599.730        35.186.419   1.997.288.070         8.200.000 Total 3.085.102.732 Empresa Total Total 3.085.102.732 Seção II Das Fontes de Financiamento

Art. 7º

As fontes de Financiamento do Orçamento de Investimento das Empresas, fixadas em R$ 3.085.102.732,00 (três bilhões, oitenta e cinco milhões, cento e dois mil, setecentos e trinta e dois reais), conforme o Anexo IV desta Lei, têm o seguinte desdobramento: Empresa Tesouro Recursos Próprios Total Administração dos Portos de Paranaguá e Antonina – APPA Agência de Fomento do Paraná S/A Centrais de Abastecimento do Paraná S/A – CEASA/PR Companhia de Desenvol. Agropecuário do Paraná – CODAPAR Companhia Paranaense de Securitização – PRSEC Companhia de Saneamento do Paraná – SANEPAR Companhia de Tecnol. Informação e Comun. do Paraná – CELEPAR Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL Estrada de Ferro Paraná Oeste S/A - FERROESTE              -      10.000      10.000              -      10.000              -  1.010.000              -  8.200.000    201.633.700          623.130       1.261.683          280.000                     -    840.599.730      34.176.419  1.997.288.070                     - 201.633.700 633.130 1.271.683 280.000 10.000 840.599.730 35.186.419 1.997.288.070 8.200.000 Total 9.240.000 3.075.862.732 3.085.102.732 Empresa Tesouro Recursos Próprios Total Total 9.240.000 3.075.862.732 3.085.102.732

Art. 8º

Autoriza o Poder Executivo a abrir, no Orçamento de Investimentos, a unidade orçamentária Instituto de Tecnologia do Paraná – TECPAR e consignar as despesas correspondentes, mediante cancelamento de suas dotações no Orçamento Fiscal.

Art. 9º

Autoriza o Poder Executivo a abrir créditos adicionais no Orçamento de Investimentos da unidade orçamentária da Companhia Paranaense de Energia Elétrica – COPEL no valor de R$ 927.871.430,00 (novecentos e vinte e sete milhões, oitocentos e setenta e um mil, quatrocentos e trinta reais).

Capítulo IV

Art. 10

A Secretaria de Estado da Fazenda, por intermédio da Coordenação do Orçamento Estadual, com fundamento no art. 66 da Lei nº 4.320, de 1964 e observadas as normas constitucionais e legais, poderá, por meio do sistema informatizado de programação e execução orçamentária:

I

modificar a modalidade de aplicação e o elemento de despesa, dentro de uma mesma ação (projeto, atividade ou operação especial), sem alterar o valor global da dotação orçamentária, do grupo de natureza e da categoria econômica da despesa; e

II

remanejar recursos entre obras da mesma dotação, sem alterar o valor global da natureza de despesa.

§ 1º

As alterações previstas no caput deste artigo serão disponibilizadas mensalmente na página eletrônica da Secretaria de Estado da Fazenda, discriminadas por dotação orçamentária e natureza de despesa.

§ 2º

A Secretaria de Estado da Fazenda poderá delegar a autorização prevista no caput deste artigo aos ordenadores de despesa de cada unidade orçamentária.

Art. 11

Autoriza os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público a procederem ajustes nos seus Orçamentos, nos termos desta Lei, dando ciência ao Tribunal de Contas do Estado e ao Poder Executivo.

Art. 12

Para a execução orçamentária das ações previstas no Orçamento Fiscal, autoriza o Poder Executivo a adotar a descentralização de créditos orçamentários entre Órgãos e Entidades constantes nesta Lei.

Art. 13

Autoriza o Poder Executivo a utilizar para fins orçamentários e contábeis, as novas denominações de Órgãos e/ou Unidades decorrentes de alterações legalmente aprovadas após a elaboração desta Lei.

Art. 14

Autoriza o Poder Executivo a descentralizar recursos do Fundo Paraná, mediante a abertura de atividades específicas, por meio de respectivos créditos adicionais, desde que tal descentralização seja previamente autorizada pelo Conselho Estadual de Ciência e Tecnologia.

Art. 15

O saldo financeiro, incluindo sua remuneração, verificado em 31 de dezembro de 2017, proveniente da diferença entre as cotas liberadas de recursos do Tesouro e a despesa empenhada no âmbito do Poder Executivo, deverá ser recolhido ao Tesouro Geral do Estado, impreterivelmente, até 31 de janeiro de 2018.

Art. 16

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de Superávit Financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender programas prioritários de Governo.

Art. 17

Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público a procederem ao cancelamento dos Restos a Pagar processados ou não relativos ao exercício de 2016 e anteriores, sendo que o superávit financeiro decorrente deverá servir de lastro para a abertura de créditos adicionais no orçamento de 2018.

Parágrafo único

Os Restos a Pagar processados objeto de cancelamento deverão obrigatoriamente sofrer o reconhecimento e inscrição no Passivo Permanente, de responsabilidade do Órgão/Unidade em que efetivamente ocorreu a despesa.

Art. 18

O pagamento das requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal, em que forem requeridos órgãos e entidades da Administração Indireta com receitas descentralizadas do Tesouro Geral do Estado, será realizado à conta de suas dotações orçamentárias e disponibilidades financeiras próprias.

Art. 19

Autoriza o Poder Executivo a alienar e/ou permutar os títulos públicos emitidos pelo Estado de Santa Catarina e pelos Municípios de Osasco (SP) e Guarulhos (SP), dos quais o Estado do Paraná é portador.

Art. 20

Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para Investimento na Universidade Estadual de Maringá o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 21

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento da Procuradoria-Geral do Estado, exercício de 2018, suplementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para inversões financeiras, cancelando de investimentos do próprio órgão, na fonte 106, projeto atividade 4029.

Art. 22

A programação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Paraná vigorará conforme o Anexo III desta Lei, que passa a integrar a presente Lei, tornando inválida toda e qualquer disposição em contrário.

§ 1º

Servirão como recurso para cobertura do Anexo III de que trata o caput deste artigo, valores provenientes das fontes:

I

R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 01 – Defensoria Pública, Fonte 100; e

II

R$ 667.040,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quarenta reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 60 – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.

§ 2º

As alterações decorrentes do Anexo III desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de dez dias a partir da sua publicação.

Art. 23

Autoriza o Poder Executivo a adotar as medidas necessárias para consignar no orçamento exercício de 2018 da Secretaria de Estado da Cultura, suplementação no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) projeto atividade 4444 – Gerenciamento do Contrato de Gestão com MON, natureza de despesa 33.50.41.00, Fonte 101, cancelando do mesmo órgão, projeto atividade 4191 – Gestão Administrativa, natureza de despesa 33.90.39.00, Fonte 101 no mesmo valor.

Art. 24

Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para Custeio de Ensino para os Campi da Universidade Estadual do Oeste do Paraná - UNIOESTE, o valor de R$ 3.000.000,00 (três milhões de reais), utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 25

Autoriza o Poder Executivo a fazer suplementação para a Secretaria de Estado da Infraestrutura e Logística o valor de R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) para pavimentar Rodovia PR 182, contorno Leste de Palotina, utilizando como fonte de recursos o cancelamento no mesmo valor na dotação 99999999.901, fonte 125.

Art. 26

Autoriza o Poder Executivo a tomar as medidas necessárias para consignar, no orçamento do exercício de 2018, recursos no valor de R$ 230.620.000,00 (duzentos e trinta milhões, seiscentos e vinte mil reais), para atendimento das programações estabelecidas para as emendas coletivas no Anexo X desta Lei, utilizando como recursos o Superávit Financeiro apurado no Balanço Patrimonial de 2017, efetivada durante o exercício de 2018, bem como do excesso de arrecadação da Receita com Impostos, conforme disposto no inciso II do § 1 º do art. 43 da Lei Federal nº 4.320, de 1964.

Art. 27

Passam a integrar a presente Lei os Anexos VII, VIII, IX e X.

§ 1º

As alterações decorrentes dos Anexos VII e VIII deverão ser implementadas no prazo de trinta dias, a partir da sua publicação.

§ 2º

As ações das emendas parlamentares ao texto estão elencadas no Anexo X desta Lei.

Art. 28

Esta Lei entra em vigor em 1° de janeiro de 2018.


Carlos Alberto Richa Governador do Estado Valdir Rossoni Chefe da Casa Civil Mauro Ricardo Machado Costa Secretário de Estado da Fazenda Artagão de Mattos Leão Júnior Secretário de Estado da Justiça, Trabalho e Direitos Humanos João Carlos Ortega Secretário de Estado do Desenvolvimento Urbano DEONILSON ROLDO Secretário de Estado da Comunicação Social Fernando Eugênio Ghignone Secretário de Estado da Administração e da Previdência João Luiz Fiani de Assis Baptista Secretário de Estado da Cultura João Carlos Gomes Secretário de Estado da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior ANTÔNIO CARLOS BONETTI Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Hídricos Norberto Anacleto Ortigara Secretário de Estado da Agricultura e do Abastecimento José Richa Filho Secretário de Estado de Infraestrutura e Logística Michele Caputo Neto Secretário de Estado da Saúde Ana Seres Trento Comin Secretária de Estado da Educação Wagner Mesquita de Oliveira Secretário de Estado da Segurança Pública e Administração Penitenciária Juraci Barbosa Sobrinho Secretário de Estado do Planejamento e Coordenação Geral João Douglas Fabrício Secretário de Estado do Esporte e do Turismo Fernanda Bernardi Vieira Richa Secretária de Estado da Família e Desenvolvimento Social Deonilson Roldo Secretário Especial da Chefia de Gabinete do Governador Edgar Bueno Secretário Especial para Assuntos Estratégicos Carlos Eduardo de Moura Controlador-Geral do Estado Paulo Sergio Rosso Procurador-Geral do Estado Ivonei Sfoggia Procurador-Geral de Justiça Eduardo Pião Ortiz Abraão Defensor Público-Geral do Estado anexo188916_44934.pdf

Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial do Estado

Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017