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Artigo 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

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Art. 17

Autoriza o Poder Executivo, Legislativo e Judiciário e o Ministério Público a procederem ao cancelamento dos Restos a Pagar processados ou não relativos ao exercício de 2016 e anteriores, sendo que o superávit financeiro decorrente deverá servir de lastro para a abertura de créditos adicionais no orçamento de 2018.

Parágrafo único

Os Restos a Pagar processados objeto de cancelamento deverão obrigatoriamente sofrer o reconhecimento e inscrição no Passivo Permanente, de responsabilidade do Órgão/Unidade em que efetivamente ocorreu a despesa.

Art. 17, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 19397 /2017