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Artigo 22, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 19397 de 22 de Dezembro de 2017

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2018.

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Art. 22

A programação orçamentária da Defensoria Pública do Estado do Paraná vigorará conforme o Anexo III desta Lei, que passa a integrar a presente Lei, tornando inválida toda e qualquer disposição em contrário.

§ 1º

Servirão como recurso para cobertura do Anexo III de que trata o caput deste artigo, valores provenientes das fontes:

I

R$ 65.000.000,00 (sessenta e cinco milhões de reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 01 – Defensoria Pública, Fonte 100; e

II

R$ 667.040,00 (seiscentos e sessenta e sete mil e quarenta reais) do Órgão 07 – Defensoria Pública, Unidade 60 – Fundo de Aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Paraná, Fonte 250.

§ 2º

As alterações decorrentes do Anexo III desta Lei, deverão ser implementadas no prazo de dez dias a partir da sua publicação.

Art. 22, §2º da Lei Estadual do Paraná 19397 /2017